Mega Sena: apostador fica sem prêmio por culpa do cartão de crédito

Um apostador em Santa Catarina teve uma experiência frustrante ao acertar cinco dezenas da Mega-Sena e não receber o prêmio correspondente. O motivo para isso foi o não efetivo pagamento da aposta no sistema de loterias online. O indivíduo, cujo nome não foi divulgado, decidiu recorrer à Justiça na esperança de obter o valor do prêmio, que ultrapassava R$ 35 mil. Contudo, o apostador acabou perdendo o caso, não conseguindo a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) para o pagamento.

A Justiça Federal em Santa Catarina entendeu que a responsabilidade não recai sobre a Caixa Econômica Federal (CEF), contrariando o argumento apresentado pelo autor da ação.

A decisão foi proferida pelo juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que determinou que a não conclusão da aposta se deu devido ao estorno do valor pelo cartão de crédito, e não por culpa da CEF.

Fez a aposta mas o pagamento não foi creditado

Segundo o relato do apostador envolvido no caso, ele adquiriu um bilhete da Mega Sena contendo oito números, investindo um valor de R$ 140 na esperança de se tornar mais um ganhador da loteria. 

A fim de efetuar o pagamento, ele optou pela utilização do cartão de crédito, esperando assim garantir sua participação no sorteio e a chance de conquistar o prêmio almejado.

No entanto, para sua surpresa e frustração, a transação não foi concluída com sucesso.

O apostador, por sua vez, se viu diante de uma situação desanimadora, pois percebeu que sua aposta não teve oportunidade de concorrer ao prêmio da quina, que alcançou o valor significativo de R$ 35.454,28 naquele concurso específico.

Sua alegação, portanto, é de que a responsabilidade pelo não pagamento do prêmio recaía sobre a Caixa Econômica Federal (CEF), entidade responsável pela administração das loterias no Brasil.

No entanto, a decisão proferida pelo juiz  contrariou essa argumentação.

Veja ainda:

Alegações da Caixa Econômica

A Caixa Econômica Federal apresentou sua versão no caso em questão, afirmando que as compras efetuadas por meio do portal ou aplicativo de loterias são consideradas “finalizadas”, assim que são concluídas pelo sistema.

De acordo com a CEF, uma vez que as transações são processadas com sucesso, as apostas são devidamente registradas e passam a participar dos sorteios correspondentes.

O juiz do caso, por sua vez, destacou que a leitura e a assinatura do termo de adesão são obrigações do usuário, tornando-o responsável por verificar se a aposta foi efetivada e em qual concurso está participando.

Concluiu, assim, que o autor da ação deveria ter resolvido o problema do estorno antes do sorteio, e não após a divulgação dos números sorteados.

Vale ressaltar que a decisão ainda pode ser objeto de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Resta, portanto, aguardar possíveis desdobramentos do caso nos tribunais superiores.

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