Quem trabalha 12×36 tem direito a feriado? Por ser um formato de escala de trabalho diferente, este modelo gera muitas dúvidas e confusão.
Isso foi agravado ainda mais com a Reforma Trabalhista e com divergências da CLT com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda quais são essas divergências e como funciona o feriado para quem trabalha em jornadas de 12 horas. O Guia do Ex-Negativado reuniu o que você precisa saber do assunto, confira.
Quem trabalha em escala 12×36 tem direito a feriado?
Segundo a lei, não; mas de acordo com o TST, sim.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, que passou por uma reforma em 2017, o salário de quem trabalha em escala 12×36 já inclui o valor referente aos feriados.
Desse modo, caso a escala de revezamento faça com que o trabalhador trabalhe em um feriado, isso não geraria a ele o direito a receber o valor das horas em dobro ou, então, compensação de horas.
Veja o que diz a CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Por outro lado, o TST entende que quem trabalha em escala 12×36 tem direito a feriado.
Isto é, à remuneração das horas de trabalho, em feriados, de forma dobrada. É isso o que prevê a Súmula 444 do tribunal:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Leia: Qual o valor de 1 hora extra? Entenda o trabalho extraordinário e como calcular a remuneração
Como fica o pagamento dos feriados, então?
Como visto, existem divergências. A princípio, a aplicação devida é a da lei.
Todavia, caso o contrato tenha início antes de novembro de 2017, quando a previsão da CLT entrou em vigor, o melhor é que haja o pagamento.
Em caso contrário, retirar de quem trabalha em 12×36 o direito a feriado seria uma alteração lesiva ao contrato de trabalho, em relação às garantias do trabalhador.
Do mesmo modo, o pagamento é obrigatório especialmente quando existir previsão coletiva da categoria (ou acordos individuais) no sentido de que os feriados garantem pagamento ou compensação.
Além disso, é importante ressaltar que mesmo em situações fora destes cenários o trabalhador poderá buscar judicialmente o reconhecimento ao direito ao feriado.
Aqui, então, o resultado final dependerá do posicionamento dos tribunais responsáveis pela decisão.
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