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Como ficam as dívidas na comunhão parcial de bens? É possível ser cobrado por um valor contratado pelo cônjuge ou companheiro? Essas são perguntas de serem feitas tanto antes da união quanto durante e inclusive no seu eventual encerramento.
Além disso, saber as respostas de tais questões ajuda você a evitar problemas e de se organizar financeiramente. Por isso, continue lendo e veja as respectivas respostas aqui, no Guia do Ex-Negativado.
Comunhão parcial de bens, dívidas e patrimônio comum
Para entender como ficam as dívidas, também é importante entender como funciona este tipo de regime de bens. Nele, pertencem ao casal os bens que foram adquiridos ao longo da manutenção da união.
Não se compartilham os bens anteriores ao casamento. Igualmente, aqueles cuja aquisição ocorreu por apenas uma das partes. Por exemplo, em caso de obtenção por doação, herança, etc.
Afinal, como ficam as dívidas na comunhão parcial de bens
No que se refere às dívidas, somente há compartilhamento daquelas cuja aquisição beneficiou a ambas as partes. Este é o caso dos bens que se voltam ao uso pela família.
Por exemplo, imóveis e automóveis. Igualmente, empréstimos, financiamentos e até mesmo dívida trabalhista, como no caso de contratação de um(a) trabalhador(a) doméstico(a).
Por outro lado, não se compartilham as dívidas decorrentes de aquisições ou contratações em benefício próprio, individual. Dessa forma, somente a parte que contratou e se beneficiou responde pela dívida.
Dívidas na comunhão parcial de bens: de quem o credor pode cobrar
Caso a dívida decorra de bem ou serviço que beneficiou ao casal ou à família, o credor pode acionar o patrimônio de qualquer um dos cônjuges. Eles compartilham, portanto, a responsabilidade pelo pagamento.
Conclusão:
No Brasil, de acordo com o Código Civil, durante o casamento os cônjuges têm a responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas para atender às necessidades familiares.
Isso significa que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas juntos e o credor pode cobrar de ambos os cônjuges, independentemente de quem contraiu a dívida. No entanto, se a dívida foi contraída antes ou depois do casamento, ou se foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, a responsabilidade é individual.
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