Com a proximidade das festividades do final de ano, aumentam os questionamentos quanto à hora extra em feriado.
A princípio, os feriados são de direito de todos os trabalhadores brasileiros. Desse modo, nestes dias não haveria imposição de prestação de serviços.
Todavia, algumas empresas, em razão da própria natureza de suas atividades precisam manter a prestação de serviços mesmo nestes dias.
Nestes casos, os trabalhadores não perdem o direito ao descanso. O que acontece é que eles podem trocá-lo pela remuneração ou, em alguns casos, pela compensação.
Quem trabalha em feriado ganha hora extra?
Sim, desde que o serviço prestado neste dia não seja compensado com folga em outro dia. Ou seja, desde que as horas trabalhadas em feriado não se convertam em descanso um momento futuro.
Caso isso não aconteça, as horas pelas quais o trabalhador trabalhou em feriado deverão ser pagas como extra.
Contudo, aqui a remuneração não é a mesma das horas extras prestadas em dias normais de trabalho, para além da jornada contratual. O adicional é maior.
Qual é o valor da hora extra em dia de feriado?
Quando o trabalhador presta serviços em dia de feriado sem compensação de horas, o tempo de trabalho deve ter remuneração com adicional de 100%.
Ou seja, cada hora de trabalho corresponderá ao valor de duas horas-salário.
E isso ocorre em relação a todas as horas em que houver serviço no feriado, não apenas para as que extrapolarem a 8ª diária.
Por exemplo, a hora-salário de quem trabalha em regime de jornada de 44 horas semanais e recebe um salário mínimo vale, atualmente, R$ 6.
Desse modo, a hora em dia de feriado precisa valer, neste mesmo exemplo, pelo menos R$ 12.
Sou obrigado a trabalhar no feriado?
Caso você trabalhe em local cujas atividades sejam permanentes, como é o caso de hospitais e hotéis, sim.
Por outro lado, quem trabalha em estabelecimentos de comércio também pode ter obrigatoriedade de prestar hora extra em feriado.
Contudo, para isso, precisa de autorização sindical ou lei municipal local que autorize, conforme nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, caso haja autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o empregador poderá trocar o dia de feriado por outro dia de folga.
Em outros casos, porém, conforme a lei, não há obrigatoriedade de prestação de horas extras no feriado. Veja o que diz o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
Ou seja, caso o trabalhador se recuse a trabalhar neste dia, não poderá ser sofrer punições. Da mesma forma, caso aceite, deverá receber remuneração em dobro ou compensação de horas.