Suspensão da CNH por dívida é validada em julgamento do STF; entenda mais

A suspensão da CNH por dívida foi discutida, nesta semana, por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida, que é colocada em prática por muitos juízes para garantir o cumprimento de sentenças, teve sua constitucionalidade questionada.

Afinal, trata-se de uma prerrogativa do juiz para garantir o respeito às decisões judiciais ou de uma afronta ao direito de ir e vir? Os ministros já chegaram a uma conclusão sobre esta questão.

Entenda aqui no  Guia do Ex-Negativado os detalhes sobre a decisão do STF em relação ao assunto, e se a suspensão do direito de conduzir automóveis é compatível com a Constituição Federal.

STF decide que suspensão da CNH por dívida é válida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por dívida é constitucional.

O julgamento teve 10 votos a 1 em favor da medida. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que a suspensão da CNH é uma forma de garantir o cumprimento de decisões judiciais, desde que respeitadas as garantias fundamentais do cidadão. Além disso, o direito de ir e vir não seria afetado, pois a pessoa não teria sua liberdade cerceada, mas apenas perderia o direito de dirigir.

Neste caso, a suspensão da CNH por dívida não impediria o direito de ir e vir porque o cidadão não tem sua liberdade cerceada. Ele apenas deixa de ter direito a conduzir veículos enquanto não pagar a dívida ou cumprir a decisão judicial.

Em outras palavras, não é ilegal ou inconstitucional impor este tipo de ação para assegurar o cumprimento de uma decisão. Todavia, é necessário que haja o devido respeito às garantias fundamentais.

Suspensão da CNH por dívida: o que estava em jogo?

Os ministros do STF analisaram a constitucionalidade do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC). O inciso de lei possui o seguinte texto:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Muitos tribunais interpretavam este texto como um aval para suspender autorizações e, assim, pressionar o devedor ao cumprimento de uma ordem judicial, como na suspensão da CNH e do passaporte por dívidas.

Por outro lado, também há o entendimento de que este tipo de determinação judicial feriria outros direitos protegidos pela Constituição. Dentre eles estariam, por exemplo, o direito de ir e vir. Desse modo, coube ao STF analisar a constitucionalidade das ordens dessa natureza.

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