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Adicional de insalubridade conta para aposentadoria especial? Essa é uma dúvida bastante comum de quem trabalha em condições insalubres, como em exposição ao frio ou calor intenso.
O adicional é pago mensalmente, pelo empregador, em favor do trabalhador. Ele decorre de uma compensação pelas condições nocivas de trabalho, que podem prejudicar a saúde em longo prazo.
Mas qual é a sua relação com a aposentadoria? As atividades nestas condições podem beneficiar o trabalhador para fins previdenciários? Descubra hoje, no Guia do Ex-Negativado.
Afinal, o adicional de insalubridade conta para aposentadoria?
Não. O adicional, em si, apenas conta para fins trabalhistas para o trabalhador. Contudo, para o INSS o pagamento dele não faz diferença e não dá, sozinho, acesso a condições mais benéficas de aposentadoria.
O que acontece, então, é que o adicional de insalubridade apenas dá indícios de que o trabalhador prestava serviços em condições insalubres. Entretanto, não comprova isso para o INSS.
Desse modo, o adicional de insalubridade, em si, não conta para a aposentadoria especial. Ao trabalhador cabe, ainda que receba o benefício, comprovar à Previdência que prestou atividades insalubres.
Saiba mais sobre o trabalho insalubre, seu adicional e como é feito o pagamento!
Como comprovar o trabalho insalubre?
Para isso, ao completar o tempo de trabalho mínimo para a aposentadoria especial (como veremos abaixo) o trabalhador deve apresentar alguns documentos, como PPP, LTCAT e CTPS.
Esses documentos são importantes justamente porque demonstram ao INSS quais eram as condições reais de trabalho. Ou seja, a existência de exposição a agentes insalubres.
É possível obter esses documentos diretamente com o empregador. Ou, ainda, com o sindicato da sua categoria. Assim, a insalubridade conta para a aposentadoria.
Quais são as regras da aposentadoria especial?
As regras dependem da situação. Afinal, em 2019 ocorreu a Reforma Previdenciária, que mudou regras relativas aos benefícios pagos pelo INSS, inclusive quanto à aposentadoria especial.
Quem preencheu as regras antes de novembro de 2019 pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial (insalubre ou perigosa), o que varia com o agente nocivo. Aqui, não há idade mínima.
Por outro lado, para quem não completou os requisitos antes da reforma das normas, deve ter:
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial ou;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial ou;
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial.
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