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O trabalho sem carteira assinada pode ocorrer de duas formas: como informal, situação em que há fraude ao contrato de trabalho; ou, então, em contratos específicos e que não caracterizem o vínculo de emprego. Hoje, 23 de agosto, entenda como funciona e os riscos desse tipo de contratação, aqui no Guia do Ex-Negativado.
Quando o trabalho deve ter carteira assinada?
Quando se tratar de vínculo de emprego. Ele possui alguns requisitos. Portanto, caracteriza-se pela subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços.
Entenda o que cada um deles representa:
- Subordinação: o trabalhador se submete às regras da empresa (de horários, comportamento, forma de realizar as atividades, etc.);
- Onerosidade: o trabalhador recebe contraprestação pelo serviço prestado;
- Pessoalidade: o trabalho é prestado de maneira pessoal, isto é, não há possibilidade de substituição do trabalhador;
- Habitualidade: o trabalho se repete frequentemente e não é eventual.
Caso estas características estejam presentes, trata-se de vínculo de emprego. Portanto, nesse caso, a empresa deve contratar o trabalho com carteira assinada. Isto é, com registro em CTPS.
Quando é possível contratar trabalho sem carteira assinada?
Primeiramente, saiba que a contratação de alguém sem registro em CTPS somente pode ocorrer quando não estiverem presentes as características acima. Em caso contrário, trata-se de fraude ao contrato de emprego.
Mas o que isso significa? Que o trabalhador pode buscar seus direitos perante a Justiça do Trabalho para que haja reconhecimento do vínculo. Assim, terá direito a várias verbas trabalhistas, tais como horas extras, FGTS e recolhimentos de FGTS.
Afinal, essas são verbas que não são pagas quando não há registro em CTPS, pois são típicas do contrato de emprego. Portanto, a economia inicial de não registrar um trabalhador pode sair muito caro para a empresa no futuro.
Isso, contudo, não significa que não exista trabalho sem carteira assinada. Existem algumas situações em que é possível adotá-lo. Contudo, aqui não se permite a presença de todas as características do contrato de emprego.
Contratação de PJ
A contratação de PJ (Pessoa Jurídica) se dá quando duas empresas firmam contrato. Assim, uma prestará serviços para a outra. Igualmente, pessoas físicas também podem contratar PJ.
Nesse caso somente é possível que o trabalho se dê sem carteira assinada se não houver onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação de forma simultânea.
Por exemplo, note que uma empresa não pode exigir do PJ um horário de trabalho fixo. Ainda, nesse caso é possível que não seja sempre a mesma pessoa a prestar serviços, mas que haja substituição, pois não há pessoalidade.
Afinal, aqui é o trabalhador contratado enquanto PJ que determina a forma como prestará os serviços, os horários e locais em que o fará. Aliás, pode até mesmo prestar serviços para várias empresas ao mesmo tempo.
As regras devem ser estabelecidas no contrato entre as partes, mas ele deve fugir dos elementos próprios do contrato de emprego. Isso não apenas nas cláusulas contratuais, mas no cumprimento delas.
Terceirização: Trabalho sem carteira assinada pelo tomador de serviços
Outra possibilidade se refere à terceirização. Ela acontece quando uma empresa fecha um contrato com outra, intermediadora, e passa a fazer uso dos serviços que os empregados dela possui.
Por exemplo, considere que a empresa A e B firmam um contrato de prestação de serviços. Então, os empregados da empresa B passam a prestar atividades em favor da empresa A, inclusive dentro das imediações dela, junto aos colaboradores dela.
Nesse caso, o trabalho tem carteira assinada. Porém, esse registro é feito pela empresa B. Afinal, a empresa A é tão somente uma tomadora de serviços de forma temporária. Quem se responsabiliza pelas verbas trabalhistas e demais direitos é a empresa B.
Trabalho intermitente
Embora muitas pessoas acreditem que o contrato intermitente dispense o trabalho com carteira assinada, saiba que ele também é um vínculo de emprego, ainda que funcione de modo diferente.
Ele caracteriza o trabalho que somente é prestado quando há convocação do trabalhador pela empresa. Contudo, cada convocação requer pagamento de salário e das verbas trabalhistas de modo proporcional ao período (FGTS, 13°, férias com adicional, etc.).
Portanto, não se trata de um contrato sem registro. O que acontece é que ele fica suspenso por certos períodos e volta a ser “ativado” de tempos em tempos, quando há necessidade na empresa.