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Afastamento por culpa recíproca ou força maior: quando cabe, direitos e regras

18/12/2023

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O afastamento por culpa recíproca ou força maior pode acontecer apenas em algumas situações, e reduz as verbas rescisórias. Saiba mais!

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O afastamento por culpa recíproca ou força maior pode ocorrer em situações bem específicas e previstas em lei. Nestes casos, as verbas rescisórias podem ser reduzidas.

Para saber como essas rescisões funcionam, quando se aplicam, suas regras e as verbas que garantem aos trabalhadores, acompanhe o Guia do Ex-Negativado e tire suas dúvidas.

O que quer dizer afastamento por culpa recíproca ou força maior?

Tanto a culpa recíproca quanto a força maior correspondem a tipos de rescisão do contrato de trabalho.

Da mesma forma como o pedido de demissão, a dispensa sem justa causa e o acordo trabalhista de rescisão, eles têm suas próprias verbas rescisórias.

O que significa afastamento por força maior?

Quando mencionamos rescisão por motivo de força maior, estamos lidando com uma situação em que ocorre um evento que está fora do controle tanto do empregador quanto do trabalhador.

É algo que acontece independentemente da vontade das partes envolvidas.

Aqui, necessariamente, existe um cenário inevitável e que impede a continuidade da manutenção das atividades da empresa. Veja o que diz o art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Como se dá a força maior?

A força maior deve envolver situações inevitáveis e que não tenham, em sua causa, culpa ou omissão da empresa.

Elas devem levar ao fechamento, à falência ou à suspensão das atividade empresariais.

Geralmente o afastamento por força maior ocorre diante de desastres naturais e outros fatores alheios à vontade do empregador. Confira alguns exemplos:

  • Pandemias;
  • Tornados;
  • Alagamentos;
  • Rompimentos de barragens;
  • Incêndios, etc.

Neste caso, é necessário que o fenômeno impeça a continuidade das atividades da empresa, seja de forma temporária ou definitiva.

Ou seja, não basta que haja um tornado para que a empresa utilize o afastamento por força maior.

É necessário, também, que ele afete de tal forma a região e as instalações empresariais de modo que force a suspensão dos trabalhos.

O que significa afastamento por culpa recíproca?

Por outro lado, a rescisão por culpa recíproca indica que tanto o trabalhador quanto o empregador têm envolvimento no término do contrato de trabalho.

Neste caso, entende-se que ambos faltaram um com o outro. Essas faltas devem ser graves e estão previstas em lei.

Portanto, diferentemente do acordo rescisório, em que ambos desejam dar fim ao contrato de trabalho, o afastamento por culpa recíproca independe da vontade e se relaciona com atos faltosos.

Como se dá a culpa recíproca?

Para que seja possível a rescisão por culpa recíproca, ela deve envolver atos tanto do empregador quanto do trabalhador previstos como faltosos.

No que diz respeito aos atos faltosos do empregado, a CLT prevê os seguintes atos no artigo 482:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Por outro lado, a lei também elenca atos do empregador que caracterizam faltas contra o trabalhador. Eles estão presentes no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Quais são os direitos do empregado quando reconhecida a culpa recíproca?

A lei prevê quais são as verbas rescisórias que são de direito do trabalhador quando o afastamento for por culpa recíproca ou por força maior.

Quanto à culpa recíproca, diz o artigo 484 da CLT:

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Portanto, isso significa que nestas hipóteses o trabalhador receberá:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio indenizado.

Todavia, é importante ressaltar que essas verbas corresponderão à metade do que o trabalhador teria direito na dispensa sem justa causa.

Esse é o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 14:

Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Quais são os direitos no afastamento por força maior?

Além disso, a lei também elenca as verbas cabíveis na rescisão quando ela se der por motivos incontroláveis pelas partes.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Aqui, entende-se que o trabalhador tem direito à metade da multa rescisória do Fundo de Garantia. Portanto, a 20% dela. Além disso, à metade do aviso prévio indenizado.

Além disso, resguarda-se o direito de receber integralmente o 13° proporcional, as férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3, além do saldo de salário.

É possível sacar o Fundo de Garantia no afastamento por culpa recíproca ou culpa maior?

Sim, é possível! Esse é o entendimento da Caixa Econômica Federal, que permite o saque dos valores na conta de FGTS. Veja:

O Saque rescisão por culpa recíproca do FGTS é uma modalidade em que o trabalhador ou Diretor não Empregado tem direito ao saque da conta do FGTS por motivos de rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.

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Avatar de Ana Follmann

Assim como Caetano Veloso, sou uma otimista por determinação. Formada em Direito pela UFPR, especializada em Direito do Trabalho e produtora de conteúdo desde 2018 em nichos diversos e que aguçam minha curiosidade. Também tenho Contato profissional que é: [email protected]

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