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Revendedora de cosméticos – O Tribunal do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou o pedido de vínculo empregatício de uma mulher que atuava como revendedora de cosméticos, por meio de revistas de uma conhecida marca. A decisão foi proferida após a representante de vendas ocupar a função por longos 12 anos.
Nesse contexto ficou entendido que: vendedores de cosméticos através de revistas atuam de forma independente e não são funcionários das empresas fornecedoras dos produtos.
O caso foi analisado pelo juiz Filipe de Souza Sickert, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que conduziu a análise dos fatos apresentados.
Alegação para não conceder o direito à revendedora de cosméticos
O juiz constatou que quatro pontos essenciais para caracterizar a relação de emprego não foram devidamente comprovados pela revendedora.
Entre os elementos cruciais analisados pelo magistrado estão a onerosidade, a subordinação, a pessoalidade e a não eventualidade.
Entenda em detalhes os elementos cruciais analisados pelo magistrado:
- Onerosidade: Esse aspecto refere-se à obrigação do empregado de receber uma remuneração pelo trabalho realizado. No entanto, no caso da revendedora de cosméticos, não foi possível verificar claramente a existência de um salário fixo ou comissões vinculadas ao desempenho das vendas.
- Subordinação: Esse ponto diz respeito à relação hierárquica entre o trabalhador e o empregador, em que o primeiro deve seguir as orientações e diretrizes do segundo. No caso da revendedora, não ficou demonstrado de forma sólida que ela estivesse subordinada à empresa fornecedora dos produtos, o que pode sugerir uma atuação mais independente.
- Pessoalidade: Esse elemento diz respeito à obrigatoriedade de que o trabalhador exerça a atividade pessoalmente, não podendo ser substituído por terceiros. No entanto, não ficou claro se a revendedora tinha a obrigação de efetuar as vendas pessoalmente ou se poderia delegar essa tarefa a outra pessoa.
- Não eventualidade: Esse ponto refere-se à continuidade do trabalho, ou seja, a prestação dos serviços deve ser habitual e não esporádica. Nesse sentido, a decisão do juiz levantou dúvidas sobre a constância da atuação da revendedora e se ela realizava as vendas de forma regular ou pontual.
Diante da análise desses requisitos, a decisão do juiz aponta que não houve comprovação dos indícios da existência de uma relação de emprego entre a revendedora de cosméticos e a empresa fornecedora dos produtos.
Com isso, concluiu que a revendedora atuava como uma profissional autônoma, sem vínculo empregatício com a empresa e, portanto, sem direito às verbas de natureza empregatícia.
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Vendedora não terá direitos como o de um trabalhador com carteira assinada
Diante dos elementos apresentados e das divergências nas provas testemunhais, o juiz julgou improcedentes os pedidos da revendedora em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Isso significa que ela não terá direito a anotação na carteira de trabalho, férias com acréscimo de um terço, 13º salários, FGTS com adicional de 40% e outros direitos trabalhistas.
Essa decisão do TRT-MG é relevante e pode, por sua vez, estabelecer um precedente importante para casos futuros envolvendo representantes de vendas, que atuam como autônomos em atividades de revenda por meio de catálogos e similares.