Os benefícios trabalhistas se dividem entre obrigatórios e opcionais. Os primeiros se impõem por força da lei, enquanto os do segundo tipo são uma liberalidade do empregador. Isto é, sua concessão depende da escolha dele.
Para saber quais se enquadram em cada tipo e quais são os benefícios que você pode receber, acompanhe o Guia do Ex-Negativado.
Quais são os benefícios trabalhistas obrigatórios?
Os pagamentos que decorrem de obrigação imposta por lei são, também, os mais famosos dentre os benefícios do contrato de trabalho.
Eles estão previstos, no geral, na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, e na Constituição Federal.
Além disso, também se apresentam em algumas leis ordinárias.
Conheça quais os principais dentre estes benefícios trabalhistas obrigatórios:
- Férias anuais remuneradas com adicional de 1/3;
- Décimo terceiro salário anual;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- Horas extras, em caso de prestação de labor extraordinário;
- Adicional noturno, em caso de trabalho entre 5h e 22h;
- Adicionais de insalubridade e periculosidade, para atividades em condições insalubres e perigosas, respectivamente;
- Vale-transporte.
Benefícios trabalhistas opcionais: Quais são?
Por outro lado, existem benefícios que podem ou não ser pagos ao trabalhador.
Neste caso, a concessão depende de uma escolha do empregador.
Por exemplo, é possível que a empresa determine, por regras internas, o pagamento de um benefício opcional.
A partir disso, então, ele se torna obrigatório ali, neste contexto.
Ainda, é necessário esclarecer que existem benefícios trabalhistas que, embora não sejam obrigatórios por lei, tornam-se compulsórios em razão de previsões da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Ela é um documento que cria regras dentro de uma categoria de trabalho. Por exemplo, de comerciantes. Ou, então, de siderúrgicos. Cada região tem a sua, que é desenvolvida a partir de negociação entre sindicatos patronais e dos trabalhadores.
Feitos estes esclarecimentos, são benefícios opcionais:
- Vale-refeição;
- Vale-alimentação;
- Seguro de vida;
- Plano de saúde;
- Plano odontológico;
- Vale cultura;
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Academia, etc.
Portanto, esses benefícios trabalhistas, quando previstos em regulamentos internos da empresa ou em CCT, tornam-se obrigatórios.
Quando não existem em tais documentos, são simplesmente opcionais e não precisam ser pagos ao trabalhador.
Por outro lado, caso o trabalhador receba qualquer um deles, não é possível que haja a supressão do pagamento, pois isso configura alteração lesiva do contrato.
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