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A indenização por carteira não assinada é uma penalidade que se impõe aos empregadores que não cumprirem com o dever de promoção da anotação de vínculos empregatícios.
Uma novidade que surgiu no final de 2017, junto à Reforma Trabalhista, ela requer atenção. Acompanhe o Guia do Ex-Negativado e saiba como funciona.
Quando cabe a indenização por carteira não assinada?
Essa indenização pode ser imposta em caso de fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho, que conclua pela existência de funcionários que cumprem com os requisitos do contrato de trabalho, mas que não estão registrados como empregados.
Neste caso, então, o fiscal impõe a multa para a empresa. Afinal, cabe a ela garantir o correto registro de seus funcionários.
Qual é o valor da indenização por carteira não assinada?
De acordo com o artigo 47 da CLT, a indenização será de R$ 3 mil para empresas de médio e pequeno porte. Já para as de pequeno porte e microempresas a multa é de R$ 800.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Aliás, note que os valores se aplicam tanto na visita quanto na revisita.
A primeira corresponde à primeira aparição do fiscal; a segunda, por sua vez, seu retorno após o alerta à empresa e um prazo para sua regularização.
Quem recebe a multa indenizatória por ausência de registro em carteira?
O valor da indenização por carteira não assinada não cabe ao trabalhador prejudicado, mas sim ao órgão fiscalizatório.
Portanto, trata-se de uma multa administrativa.
Quais são os requisitos do contrato de emprego?
O reconhecimento de uma relação de emprego tem as seguintes condições:
- Onerosidade: gera remuneração ao trabalhador;
- Subordinação: o trabalhador cumpre atividades a partir das ordens do empregador e com a orientação dele;
- Habitualidade: frequência de prestação de serviços;
- Pessoalidade: o trabalhador não pode ser substituído por outro em caso de falta;
- Ser pessoa física: a prestação de serviços deve ser feita por uma pessoa física, e não jurídica.
Portanto, caso o trabalhador trabalhe nestas condições, mas não seja registrado, a empresa fica sujeita à indenização por carteira não assinada em caso de fiscalização.
Além disso, o trabalhador tem o direito de buscar o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.
Com isso, poderá garantir o recebimento de uma série de verbas. Por exemplo, FGTS, décimo terceiro, adicional de férias, dentre outros.
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