Qual horário do adicional noturno? Saiba a partir de que horas ele conta

Adicional noturno e seu horário – Trabalhadores que prestam serviços à noite têm direito ao adicional noturno no horário considerado como tal.

O horário noturno para fins trabalhistas, todavia, não corresponde ao comercial, utilizado comumente no dia a dia.

Isto é, a lei estabelece um período específico que é considerado como noturno para o pagamento da remuneração adicional.

O objetivo é compensar os trabalhadores pela exposição a condições adversas, como a inversão do ritmo biológico e a redução da luminosidade, que podem impactar a saúde e o bem-estar.

Veja no Guia do Ex-Negativado como funciona.

Em qual horário cabe o adicional noturno?

De acordo com a lei, o horário noturno para fins de questões trabalhistas é aquele que ocorre entre 22h de um dia e 5h do outro.

É isso que prevê o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do  Trabalho):

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

(…)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Portanto, para receber o adicional noturno o horário de trabalho do empregado deve coincidir no todo ou em parte com este período (22h às 5h).

Aliás, mesmo quem inicia o trabalho no turno diurno (antes das 22h) e o finalize já no período noturno tem direito ao adicional.

Nesta hipótese, o pagamento dele recairá apenas nas horas em que efetivamente houve trabalho no turno noturno. Ou seja, depois das 22h.

Por outro lado, quem inicia o expediente em horário noturno e o termina no diurno (depois das 5h) tem direito ao adicional sobre todas as horas trabalhadas.

Qual é o valor do adicional noturno?

Quem trabalha em horário noturno tem direito ao adicional correspondente.

De acordo com a CLT, ele é de 20% sobre o valor da hora normal.

Desse modo, sempre que o trabalhador prestar serviços entre 22h e 5h, terá direito ao recebimento do valor correspondente a 120% do valor da hora normal.

Para se ter ideia, o valor da hora diurna do salário mínimo é de R$ 6. Desse modo, cada hora noturna para essa remuneração é de R$ 7,20.

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