Quanto tempo tenho para dar entrada no seguro-desemprego? Essa é uma atenção que quem sofreu dispensa sem justa causa deve ter.
Além dos requisitos de acesso ao benefício – tais como desemprego involuntário e ausência de renda – ele também possui limitações no tempo.
Tais limitações são questionáveis e, muitas vezes, passíveis de afastamento. Porém, o melhor é não arriscar e garantir logo o auxílio.
Quanto tempo tenho para dar entrada no seguro-desemprego?
De acordo com a lei do seguro-desemprego, o trabalhador deve encaminhar a solicitação do benefício a partir de 7 dias da rescisão do contrato de trabalho.
“Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho”.
Por outro lado, a Resolução 7.998/1990 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador) complementa o prazo.
De acordo com ele, o pedido deve ocorrer exclusivamente entre o 7° e o 120° dia depois da quebra do contrato de trabalho.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
É possível dar entrada no seguro-desemprego depois de 120 dias?
De acordo com parte do entendimento jurisprudencial, sim. Isso decorre do fato de que a lei do seguro-desemprego, em si, não coloca prazo limite para a solicitação do benefício.
Quem impõe o tempo máximo para seu pedido é a Resolução do CODEFAT que, de acordo com alguns tribunais, não poderia aplicar limitação que afete o acesso de direito previsto em lei.
Esse é o caso, por exemplo, do entendimento revelado pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) em recente decisão. Nela, a 3ª turma entendeu que:
Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.
Por outro lado, o entendimento do TRF-1 e do STJ (Supremo Tribunal Federal) são contrários.
Por exemplo, o STJ decidiu, em julho deste ano, pela legalidade do prazo máximo. De acordo com o entendimento do Tribunal,
“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”.
O que fazer ao perder o prazo do seguro-desemprego?
Ainda assim é possível fazer o requerimento para recebê-lo.
Em caso de recusa, em razão da passagem do prazo, é possível apresentar recurso dentro do próprio sistema de solicitação inicial.
Assim, se houver nova recusa o trabalhador pode acionar a Justiça para requerer o benefício.
É possível dar entrada no seguro-desemprego antes de sacar o FGTS?
Sim, é possível. O seguro desemprego exige ausência de renda, mas a presença de valores em conta, assim como as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato, não ilustram renda.
A renda, neste caso, refere-se ao recebimento mensal de salário, benefício do INSS (com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente) ou de lucro decorrente de sociedade em empresa.
Dessa forma, tanto o saque do FGTS não impede a entrada no seguro-desemprego quanto a solicitação do benefício para desempregados não afeta a liberação do Fundo de Garantia.
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Onde posso dar entrada no seguro-desemprego?
É possível dar entrada no seguro por diferentes canais. Por exemplo, pelo portal Gov.br quanto pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Ao solicitar o benefício, é crucial que o trabalhador tenha em mãos as guias de seguro desemprego que devem lhe ser entregues na homologação da rescisão do contrato.
O pedido ocorre em poucos minutos e depende de algumas poucas informações. Caso o solicitante queira, pode cadastrar uma conta bancária para receber o benefício por transferência.
Como saber se o seguro-desemprego foi aprovado?
Para isso, acesse o app Carteira de Trabalho Digital. Então, clique na aba de benefícios e, depois, na opção do seguro-desemprego.
Ali estarão informações sobre a análise, aprovação ou negativa da concessão do benefício. Aliás, caso ele lhe seja negado, é possível apresentar recurso no mesmo lugar.
Em caso de aprovação, o pagamento geralmente ocorre em 30 dias após sua solicitação.