No contrato intermitente o trabalhador tem direito a vale-alimentação?

Quem trabalha sob o contrato intermitente tem direito ao vale-alimentação? Esta é uma pergunta bastante comum, o que é natural, visto que este modelo de contratação é mais recente e data de 2017.

Ele foi uma das novidades que acompanhou a Reforma Trabalhista. Foi o responsável por permitir às empresas manter um contrato com trabalhadores de modo a somente pagá-los nos períodos em que os serviços são necessários.

Desse modo, funciona por meio de convocações. Quando for convocado, o trabalhador pode ou não aceitar prestar serviços. Caso o aceite, tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas proporcionais ao período de trabalho.

Há direito a vale-alimentação no contrato intermitente?

Depende. Afinal, tanto o vale-alimentação quanto o vale-refeição não são fruto de determinação legal. Ou seja, não há lei que obrigue as empresas a concedê-los.

Contudo, existem alguns cenários em que ele se torna obrigatório não pela lei, mas pela isonomia entre os trabalhadores e pelas previsões das Convenções Coletivas.

Concessão do vale para os demais trabalhadores

O contrato intermitente direito ao vale-alimentação quando os demais trabalhadores – independentemente do tipo de contrato que possuam – o recebam.

Em caso contrário, a empresa incidirá em prática discriminatória, a qual pode dar origem a uma ação trabalhista e a indenizações em favor do trabalhador.

Previsão coletiva

Outra situação em que o trabalhador intermitente deverá receber o benefício corresponde à previsão dele em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Ela corresponde a um documento criado em reunião entre os sindicatos dos trabalhadores e empresas da categoria. Nele, criam regras aplicáveis a ela.

Quando o contrato intermitente não dá direito ao vale-alimentação?

O trabalhador intermitente não receberá benefício de alimentação, quando não houver regra interna da empresa ou decorrente de CCT que garanta o benefício.

Como é o pagamento do vale-alimentação para o trabalhador intermitente?

Ele ocorrerá da mesma forma como acontece para os demais tipos de contratos de emprego.

Ou seja: o trabalhador o receberá proporcionalmente ao número de dias pelos quais prestou serviços ao empregador.

Por exemplo, caso seja convocado para trabalhar por 15 dias em dezembro, terá direito a 15 vales, conforme o valor estipulado para a categoria.

Além disso, o pagamento do benefício precede a prestação de serviços, da mesma forma como acontece com o vale-transporte.

A disponibilização do benefício de alimentação não pode acontecer com depósito em conta ou concessão do valor em espécie.

Ainda que a lei não obrigue o pagamento de vale-alimentação no contrato intermitente e em outros formatos, prevê que quando o benefício existir deverá ser pago em cartão próprio, para uso exclusivo em estabelecimentos alimentares.

Deixe um comentário