Quando devo assinar a rescisão? O final da relação de emprego envolve uma série de fases, direitos, deveres e verbas. Por isso, é comum que esta situação gere dúvidas, especialmente aos trabalhadores.
Tudo se inicia com o comunicado de rescisão. Ele pode ser emitido pelo trabalhador – no caso de pedido de demissão, quando é escrito à mão – ou pelo empregador, como no caso da dispensa sem justa causa.
Além disso, também pode ocorrer por concordância das partes, quando nenhuma delas têm interesse em manter a relação de emprego.
Em cada uma dessas situações, existem regras que se aplicam. Algumas se mantêm, enquanto outras dependem do cenário, conforme você vê hoje no Guia do Ex-Negativado.
Quando devo assinar a rescisão?
A assinatura da rescisão deve ocorrer após o pagamento das verbas rescisórias.
Portanto, antes disso o trabalhador não tem obrigação de assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que formaliza o fim da relação de emprego.
O que acontece se não assinar a rescisão?
A recusa do trabalhador pela assinatura da rescisão não lhe impede de receber as verbas rescisórias.
Ou seja, mesmo neste caso o empregador ainda tem a obrigação de fazer o depósito dos valores dentro do prazo legal.
Como saber se o valor na rescisão está certo?
A melhor forma de descobrir se as verbas estão corretas é por meio da consulta a um advogado ou, então, a um contador especialista em parcelas trabalhistas.
Aliás, caso haja qualquer dúvida em relação às verbas, aconselha-se ao trabalhador que se recuse a fazer a assinatura dos documentos.
Pode dar baixa na carteira antes de pagar a rescisão?
Não. A baixa na carteira de trabalho do empregado somente pode ocorrer após o pagamento das verbas rescisórias e a assinatura da rescisão do contrato.
Qual o prazo que a empresa tem para fazer a homologação?
A homologação da rescisão do contrato de emprego corresponde à formalização do final da relação trabalhista.
Portanto, envolve a assinatura dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com a lei, esse prazo é de 10 dias corridos após a finalização da prestação de serviços.
Desse modo, caso haja exigência de aviso prévio trabalhado, a contagem inicia no fim do período.
É importante destacar que o prazo é contado em dias corridos, não em dias úteis. Ele começa a ser contabilizado a partir do dia seguinte ao término das atividades do trabalhador junto ao empregador.
Qual o valor da multa por atraso na homologação da rescisão?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seu artigo 477 uma multa para empregadores que não cumpram com o prazo para pagamento das verbas rescisórias e para assinar a rescisão
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(…)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(…)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Dessa maneira, caso não haja a observação do prazo de quitação das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar, em favor do empregado, uma multa correspondente a um salário mensal.
O que é pago na rescisão do contrato de trabalho?
As parcelas rescisórias variam de acordo com a forma como se deu o encerramento do vínculo de emprego. Elas são pagas antes do trabalhador assinar a rescisão.
Quando o fim do contrato se dá por pedido de demissão, o trabalhador recebe:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3.
Por outro lado, na dispensa sem justa causa o trabalhador tem direito às seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) + multa de 40%;
- Guias de seguro-desemprego.
No acordo trabalhista de rescisão, por sua vez, são cabíveis essas verbas:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;
- 1/2 Aviso prévio indenizado;
- 80% do FGTS + multa de 20%.
Por fim, quando se tratar de dispensa por justa causa o trabalhador terá direito a:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas com adicional de 1/3.