Como contar os dez dias para pagamento da rescisão

Como contar os dez dias para pagamento da rescisão? Após o rompimento do vínculo de emprego o empregador tem um prazo para repassar ao trabalhador as verbas rescisórias às quais ele tem direito.

Este prazo é fixo, de dez dias, e se aplica aos diferentes contratos, sejam eles temporários, de experiência ou por tempo indeterminado. O que muda são apenas as verbas que serão pagas, pois dependem da forma de rescisão.

Caso o prazo de pagamento não seja respeitado, o trabalhador tem direito a uma indenização. Por isso, é fundamental ficar atento à contagem dos dias.

Saiba mais sobre como ela funciona e tire suas dúvidas sobre o pagamento rescisório.

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Como contar os dez dias para pagamento da rescisão

Existem duas questões principais sobre a contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias. São elas:

  • Quais dias entram na contagem;
  • A partir de quando é a contagem do prazo.

Dez dias para pagamento da rescisão: contagem corrida

A contagem do prazo para pagamento da rescisão do contrato de trabalho ocorre em dias corridos. Ou seja, inclui dias úteis e não úteis.

Portanto, ela contará sábados, domingos e feriados.

Início da contagem

Já o início da contagem dos dez dias para pagamento da rescisão dependem se há cumprimento de aviso prévio ou não.

Caso haja dispensa de prestação de serviços no período, a contagem inicia no dia seguinte ao comunicado de rescisão.

Por outro lado, se houver aviso prévio, conta-se o prazo somente após o encerramento do período.

Em outras palavras, deve-se contar os dez dias para pagamento da rescisão, após o término do período de aviso prévio, quando a prestação de serviços para o empregador é encerrada.

Qual é a indenização se não houver pagamento da rescisão no prazo de dez dias?

Caso o pagamento não ocorra dentro de dez dias após a suspensão da prestação de serviços, o trabalhador tem direito a uma indenização no valor do seu salário-base.

Quais são as verbas que o trabalhador recebe na rescisão?

As verbas variam de acordo com o tipo de rescisão e, em algumas situações, do contrato.

Contrato por tempo determinado

No contrato por tempo determinado, como o de experiência, seu término na data prevista em documento dá direito às férias com adicional de 1/3, 13° proporcional e liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Aqui não há multa sobre o FGTS e nem aviso prévio.

Contudo, caso o término seja antecipado, trabalhador ou empregador poderão pagar uma multa em favor ao outro, a depender de quem deu causa ao rompimento do vínculo de emprego.

Contrato por tempo indeterminado

No que diz respeito aos contratos por tempo indeterminado, rurais ou urbanos, as verbas variam sempre de acordo com a forma de fim da relação de emprego.

Caso ela se dê por pedido de demissão, inclui:

  • Saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais + adicional de 1/3.

Por outro lado, nos dez dias para pagamento da rescisão o trabalhador que sofrer dispensa sem justa causa tem direito a receber:

  • Aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais + adicional de 1/3;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • FGTS + adicional de 40%.

Caso o contrato chegue ao fim por dispensa por justa causa, as verbas são reduzidas para:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com adicional de 1/3.

Por fim, o acordo de dispensa, caso em que tanto trabalhador quanto empregador desejam dar fim à relação de emprego, gera direito a:

  • 1/2 Aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais + adicional de 1/3;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • 80% do saldo de FGTS + adicional de 20%.

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